Processo 0808382-09.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808382-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: S. D. S. O. AGRAVADO: E. D. R. G. D. N., M. D. T. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.S.O., representante legal de F.S.S.L., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros, que, nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela (processo nº 0800169-60.2026.8.20.5158) ajuizada em desfavor do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE TOUROS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar. Na origem, a parte autora alegou que o menor, nascido em 20 de agosto de 2021, era usuário do Sistema Único de Saúde e possuía diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, grau 3 de suporte, associado a distúrbio do sono, inquietação, agitação e agressividade, conforme laudo médico subscrito pela Dra. Patrícia de Sousa A. R. Mercedes, CRM/RN 8576. Afirmou que a médica assistente prescreveu tratamento especializado consistente em fonoaudiologia, por 3h semanais; psicologia, por 2h semanais; psicopedagogia, por 3h semanais; terapia ABA, por 15h semanais; terapia ocupacional, por 3h semanais; e terapia nutricional, por 1h semanal. Aduziu que a ausência do acompanhamento poderia ocasionar atraso no desenvolvimento social, pessoal e intelectual do menor, com prejuízo à realização de atividades essenciais à sua independência, além de afirmar a necessidade de intervenção precoce e contínua. Apontou que a Defensoria Pública havia buscado informações acerca do fornecimento das terapias pelo Município de Touros, ocasião em que teria sido informado que a atenção primária à saúde dispunha de equipe multiprofissional composta por psicólogo, fonoaudióloga, fisioterapeuta, nutricionista, educador físico, farmacêutico e médicos, mas que os atendimentos eram ofertados a todos os munícipes, e não exclusivamente às pessoas com deficiência. Alegou, ainda, que o Município não dispunha de psicopedagogia, terapia ABA e terapia ocupacional, bem como que, embora houvesse profissionais nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e nutrição, não seria possível fornecer mais de 1h de terapia por semana, em razão da elevada demanda municipal. O E. D. R. G. D. N. apresentou manifestação nos autos. O Município de Touros apresentou manifestação no Id 179927726, na qual alegou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, asseverando que não haveria demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. Asseverou que a concessão da medida implicaria dispêndio imediato de recursos públicos, interferência direta na gestão administrativa e orçamentária municipal e risco de irreversibilidade fática e financeira, razão pela qual requereu o indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, que eventual medida observasse a repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Foi juntada a Nota Técnica nº 467284 do e-NatJus, na qual se registrou que o Sistema Único de Saúde oferta reabilitação para Transtorno do Espectro do Autismo por meio da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, com Centros Especializados em Reabilitação, Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil e atenção básica com apoio matricial. A Nota Técnica consignou que a oferta do Sistema Único de Saúde é frequentemente insuficiente em…
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