Processo 0808382-52.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808382-52.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0808382-52.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE VENTURA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 Polo Passivo: AGRAVADO: MAURINES VENTURA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Ventura da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7051810-29.2025.8.22.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de nefropatia grave, submetendo-se a tratamento de hemodiálise, encontrando-se sem vínculo formal de emprego e sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, documentos médicos, extratos bancários, comprovantes de ausência de rendimentos tributáveis e demais documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, afirmando que a decisão recorrida promoveu equivocada valoração das provas constantes dos autos. Defende, ainda, que o valor do crédito perseguido na execução não representa disponibilidade patrimonial atual, razão pela qual não poderia ser utilizado como elemento para afastar a presunção de hipossuficiência. Subsidiariamente, requer seja autorizado o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo, nos termos da legislação processual e da Lei Estadual n. 3.896/2016. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, aponto a desnecessidade de intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões ao recurso, ante a ausência de angularização processual. O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo magistrado de origem. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ao agravante a complementação da documentação comprobatória de sua situação financeira antes de apreciar definitivamente o pedido, observando, assim, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. Embora os documentos apresentados revelem dificuldades financeiras e demonstrem que o agravante enfrenta grave problema de saúde, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem necessariamente ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Com efeito, a enfermidade alegada não constitui fundamento automático para a concessão do benefício, sendo imprescindível a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar…

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