Processo 0808382-88.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808382-88.2025.8.14.0039 AUTOR: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Nome: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, Ap. 1002, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 REU: ESTADO DO PARA Endereço: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MOACIR ÂNGELO BALESTRERI em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 082025510000074-4, que lhe impôs crédito tributário no valor de R$ 15.065,20 (quinze mil e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a título de ICMS-DIFAL. A pretensão anulatória assenta-se em dois fundamentos autônomos: (i) a inexistência de fato gerador do imposto na operação acobertada pela Nota Fiscal n.º 3.981, por se tratar de remessa para demonstração, modalidade que não implica transferência de titularidade sobre a mercadoria; e (ii) a incidência de isenção tributária sobre a aquisição definitiva do bem objeto da Nota Fiscal n.º 4.173, destinado ao ativo imobilizado do autor na condição de produtor rural, nos termos do art. 174-D do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Pará. Deferida a tutela de urgência, procedeu-se ao depósito judicial integral do montante exigido (ID 162819740), nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário controvertido. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 165025449), na qual defendeu, em caráter genérico, a legalidade do ato administrativo de lançamento, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial nem os documentos que os instruem. É o relatório. Decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a controvérsia, ainda que encerre questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório é bastante para formar o convencimento deste Juízo, não havendo qualquer utilidade na dilação instrutória. 2. Do mérito 2.1. Premissa: a natureza jurídica do fato gerador do ICMS e o ônus da fiscalização Antes de enfrentar cada uma das operações autuadas, é indispensável fixar as premissas constitucionais e legais que regem a hipótese de incidência do ICMS, pois delas decorrem, diretamente, as conclusões que se seguem. O art. 155, inciso II, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A locução constitucional "operações relativas à circulação de mercadorias" não se satisfaz com o mero deslocamento físico do bem de um ponto a outro do território nacional. Exige, antes, que tal movimentação seja juridicamente qualificada por um negócio ou ato que importe mudança de titularidade — real ou ficta — sobre a mercadoria. Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, reafirmou que a circulação tributável pelo ICMS pressupõe a transferência jurídica da propriedade ou da posse ad usufructuandum da mercadoria. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já assentou que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria acompanhada de ato…
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