Processo 0808383-54.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808383-54.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0808383-54.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: RODHOLFO FERNANDES ALVES, CRISTINEY RAMON FERNANDES ALVES, JOSE FABIO ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO RODHOLFO FERNANDES ALVES, CRISTINEY RAMON FERNANDES ALVES e JOSÉ FÁBIO ALVES, qualificados nos autos, por meio de advogado, ingressaram em juízo com ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DA PARAÍBA. Narraram que foram acusados da prática de homicídio qualificado contra a vítima José Alexandre Abreu Neto, nos autos do processo nº 0808542-65.2022.8.15.0371, que tramitou na 1ª Vara Mista de Sousa (ID 101481957). Relataram que tiveram a prisão preventiva decretada e que os promoventes José Fábio e Cristiney Ramon permaneceram encarcerados por 141 dias, após se apresentarem voluntariamente à polícia em 15 de janeiro de 2024 (ID 101481949 - Pág. 4). Afirmaram que, ao final da instrução criminal, foram absolvidos sumariamente, sendo reconhecida a legítima defesa quanto a Rodholfo e a inexistência de autoria em relação a José Fábio e Cristiney Ramon, conforme sentença criminal de ID 97745562. Sustentaram que a prisão foi injusta e desnecessária, causando-lhes graves danos morais e estigmatização social, pelo que pretendem a condenação do Estado ao pagamento de danos morais. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 101618844), sustentando a legalidade dos atos judiciais e a inexistência do dever de indenizar. Argumentou que a prisão cautelar foi decretada dentro dos limites legais e com base em indícios de autoria e materialidade existentes à época, configurando estrito cumprimento do dever legal. Aduziu que a posterior absolvição não torna o ato ilícito e que não houve erro judiciário. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 103519625), reafirmando os argumentos da inicial. O processo foi saneado (ID 111890059) e realizada audiência de instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais dos autores (ID 123985170). As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva e oral. É o relatório. Passo ao julgamento. II. MÉRITO O caso sob julgamento traz em seu cerne a alegação de erro judiciário, em razão de os autores terem sofrido prisão cautelar e, posteriormente, terem sido absolvidos no processo criminal correspondente. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, disciplina a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado não é aplicada aos atos jurisdicionais. Os atos típicos do Poder Judiciário, em regra, não geram responsabilidade civil, pois implicam manifestação da soberania estatal e possuem meios próprios de impugnação. Excepcionalmente, surge a responsabilidade estatal por atos jurisdicionais em caso de dolo ou erro judiciário, este último previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição da República: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Assim, a conduta judicial geradora de indenização precisa estar caracterizada por erro manifesto, o que exige a análise da responsabilidade subjetiva.…

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