Processo 0808384-05.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808384-05.2025.8.15.0371 Assunto [Prestação de Serviços] Parte autora ALEXSANDRA SABINO DE ARAUJO Parte ré RAILSON FROZAO FERNANDES e outros (5) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pela Juíza Leiga (ID 160416870 ), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Corroborando o entendimento adotado, apresento julgados deste e. Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição de pagamento em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelado. O juízo de primeiro grau condenou solidariamente a instituição de pagamento apelante e o banco pagador a restituir o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), transferido pela vítima em um golpe praticado por terceiro via PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor da ação alega ter sido induzido a erro por um fraudador que, passando-se por sua filha em aplicativo de mensagens, solicitou a transferência. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir a existência de responsabilidade civil da instituição de pagamento recebedora dos valores (apelante) em fraudes conhecidas como "golpe do PIX" ou "golpe do novo número", nas quais o consumidor, por engenharia social, realiza voluntariamente a transferência de valores para conta de terceiro, ou se a culpa exclusiva da vítima e do fraudador configura excludente de responsabilidade, afastando o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, decorrendo do risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno). 4. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso concreto, a transferência do valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) foi realizada de forma voluntária pelo consumidor, ora apelado, a partir de sua conta no Banco Bradesco S.A., mediante o uso de seu aparelho celular e suas credenciais pessoais de segurança (senha), para uma conta mantida junto à instituição apelante. A transação, do ponto de vista técnico, foi legítima e autenticada pelo titular da conta. 6. A causa primária do prejuízo não foi uma falha nos sistemas de segurança da instituição apelante, mas a conduta negligente do próprio consumidor, que, ao ser contatado por um número desconhecido que se passava por sua filha, não…
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