Processo 0808384-68.2025.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 PROCESSO Nº: 0808384-68.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio, Prisão em flagrante] AUTOR: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Picos INVESTIGADO: JOSE BENICIO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JOSÉ BENÍCIO DE CARVALHO, pela suposta prática do delito previsto no art. 250, caput, do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 95456853), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de provas suficientes de autoria e dolo, alegando que a suposta confissão extrajudicial, prestada sem assistência de advogado e em estado de embriaguez, não possui força probatória suficiente para embasar a condenação. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de perigo concreto exigido pelo tipo penal, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta e a viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Ao final, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito com a produção das provas especificadas na peça defensiva. É o relatório. Decido. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à voluntariedade da confissão extrajudicial, à ausência de dolo, à inexistência de perigo concreto, à desclassificação da conduta e à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória. A aferição acerca da configuração do delito imputado, da existência do perigo concreto exigido pelo art. 250 do Código Penal, da validade e alcance da confissão extrajudicial, bem como da efetiva presença do elemento subjetivo da conduta, depende da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No que concerne ao pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, trata-se de matéria afeta à atuação do Ministério Público, não cabendo sua apreciação por este Juízo nos moldes pretendidos pela defesa, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada nesta fase processual. Assim, inexistindo questão processual pendente e estando presentes as condições para o regular prosseguimento da ação penal, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de maio de 2027, às 13h45, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência para aqueles que se encontrarem em outras comarcas ou que disponham de internet de alta velocidade e saibam utilizar o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno integral das atividades presenciais. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por telefone celular (mediante instalação do aplicativo) ou por computador (inclusive via navegador), por meio do seguinte endereço eletrônico: https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. O aplicativo poderá…
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