Processo 0808386-32.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808386-32.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808386-32.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) WARLEN FIGUEIRA MORENO Polo Passivo(s) PEMAZA AMAZONIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, tendo em vista que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que melhor sorte não assiste ao autor quanto ao seu pleito. Explico. Inicialmente, é importante consignar que o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias da compra somente se aplica às aquisições realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49 do Código Defesa do Consumidor). Disto se compreende que o consumidor, quando da realização de compras presenciais, tem a possibilidade de averiguar e consultar todas as características do produto a ser adquirido e, no caso de equipamento automotivo, é de se esperar a postura do homem médio que consulte a compatibilidade do produto com o veículo em que será instalado. No caso dos autos, o autor não apresentou nenhum elemento mínimo de prova de que houve falha na prestação de informações por parte da empresa ré. Não há provas mínimas nem de que houve omissão sobre caraterísticas essenciais do produto, nem de que houve o repasse de informações equivocadas. De mais a mais, não se pode olvidar que a aplicabilidade da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo havida entre as partes não desobriga o consumidor de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos que constituem o direito pretendido. Diante deste contexto, é inaplicável ao caso concreto o instituto do direito ao arrependimento, já que a compra ocorreu presencialmente, dentro do da parte ré, sem que o produto apresentasse qualquer estabelecimento comercial vício. Neste sentido: Consumidor. Ação de rescisão de contrato. Alegação de que, após adquirir aparelho celular em estabelecimento físico da ré, tomou conhecimento que o mesmo aparelho era vendido por preço inferior em…

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