Processo 0808386-84.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808386-84.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 0808386-84.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVANTE: MATHEUS JUSTINO DE AGUIAR ADVOGADO: EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA (OAB/PB Nº 26.772) ORIGEM: JUÍZA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. 1. DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INCIDENTE OCORRIDO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA REFERENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. VIA INADEQUADA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EVASÃO PROLONGADA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER APRECIADO DE OFÍCIO. 2. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime do fechado para o semiaberto, após indeferimento pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campina Grande, fundamentado em evasão prolongada do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível na execução penal; (ii) estabelecer se a evasão prolongada do apenado afasta o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo o agravo em execução o meio adequado para impugnar decisões no curso da execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. - A utilização indevida do writ compromete a sistemática recursal e desvirtua a finalidade constitucional do remédio heroico, que deve ser reservado a hipóteses de flagrante ilegalidade. - A decisão que indeferiu a progressão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, inexistindo ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. - A evasão do apenado por período superior a quatro anos configura falta grave e evidencia descompromisso com a execução penal, rompendo o vínculo de confiança necessário ao abrandamento do regime. - O requisito subjetivo da progressão de regime exige análise global do comportamento do apenado, não se limitando a dados formais como tempo de pena cumprido ou atestados de conduta. - A fuga prolongada constitui elemento idôneo para afastar o mérito subjetivo, ainda que existam circunstâncias favoráveis posteriores, como remição de pena ou aprovação em exames educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio na execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. - A evasão prolongada do apenado configura falta grave e constitui fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime. - A progressão de regime exige avaliação global do comportamento do apenado, não se limitando a critérios objetivos ou formais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, III, 112 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.458/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026. VISTOS,…

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