Processo 0808386-89.2023.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808386-89.2023.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808386-89.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCILIA GOMES BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: BANCO BMG S/A, LEONARDO MARQUES SANTOS I - RELATÓRIO TERCILIA GOMES BARBOSA ANDRADEpropôs ação revisional de contrato c/c repetição do indébito e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência contraBANCO BMG S.A.eLEONARDO MARQUES SANTOS - BMG TERÊ. Em síntese, a autora narra ser aposentada e que recebeu em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, CC 89121, Ag. 6103, um depósito realizado pelo 1º réu no valor de R$ 1.198,90, assim como recebeu em sua casa um cartão de crédito internacional "MASTERCARD" de nº 5259.XXXX.XXXX.2247. Também narra que, em set./2022, recebeu em sua conta novo depósito e um novo cartão de crédito, dessa vez de nº 5259.XXXX.XXXX.5322. Afirma a autora que ambas as contratações foram celebradas no estabelecimento da 2ª ré e que acreditava se tratar de empréstimos regulares, contudo, narra que não foi devidamente esclarecida. Assim sendo, por entender a conduta como abusiva, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 72999599 e ss. Em id. 73587738, gratuidade de justiça concedida à autora e indeferida a tutela de urgência. Contestação pelo 1º réu em id. 77428121 arguindo, em síntese, as preliminares de ausência de tentativa prévia de solução pela via administrativa, falta de interesse de agir por não demonstração de dano sofrido e impugnação à gratuidade de justiça; e no mérito a improcedência dos pedidos autorais, em razão da regularidade das contratações. Réplica pela autora em id. 77961999. Em id. 97518400, facultado às partes especificarem provas. Manifestações pela autora e 1º réu em ids. 97638066 e 98037838, respectivamente. Contestação pelo 2º réu em id. 110707818 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, em razão da regularidade das contratações e clareza dos instrumentos dos negócios jurídicos. Réplica pela autora em id. 113269385. Em id. 135252125, facultado às partes especificarem provas. Manifestações pela autora e 1º réus em ids. 135433487 e 137033885, respectivamente. Certificado em id. 140758484 o decurso do prazo do 2º réu. Manifestação do 2º réu em id. 157259208 pedindo o chamamento do feito a ordem. Em id. 157599428 acolhida a manifestação e determinada a devolução do prazo. Manifestação em provas pelo 2º réu em id. 168334332. Em id. 190270551 determinada a produção de prova documental. Manifestações da autora e do 2º réu em ids. 190922552 e 191225460, respectivamente. Em id. 224482318 decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas; e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e de prova documental superveniente. Manifestação do 2º réu em id. 225417530 informando a desistência da prova pericial grafotécnica. Em id. 236427250 decisão homologando a desistência da prova pericial e indeferindo o depoimento pessoal. Manifestação da autora em id. 237213735. Em id. 268225726 determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem outras preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao…

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