Processo 0808387-26.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808387-26.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808387-26.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida em 29 de março de 2026 (Id. 90322610), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil — CPC. A sentença fundamentou-se no descumprimento integral de três determinações constantes da decisão de emenda à inicial (Id. 83303323, de 12 de outubro de 2025), que havia ordenado à parte autora: (a) sanasse as inconsistências na narrativa fática, especialmente quanto à alegada condição de analfabetismo funcional e suas implicações jurídicas; (b) apresentasse o Histórico de Crédito do Benefício Previdenciário (HISCRE); e (c) juntasse procuração assinada em todas as páginas ou instrumento em que a outorga de poderes e a assinatura constassem da mesma página. Na petição de cumprimento da emenda (Id. 85531168, de 3 de novembro de 2025), a parte autora não atendeu a nenhuma das determinações, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito. Nas razões de apelação (Id. 94677012, de 20 de abril de 2026), a parte autora reitera os mesmos argumentos apresentados na petição de emenda e, agora, junta o HISCRE (Id. 94677013), abrangendo o período de fevereiro de 2024 a abril de 2026. Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação (art. 331 do CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de retratação Nos termos do art. 331 do CPC, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. A retratação pressupõe que o fundamento do indeferimento tenha sido superado, tornando viável o prosseguimento regular do feito. No caso vertente, a sentença de indeferimento baseou-se em três fundamentos autônomos e cumulativos. Passo à análise individualizada de cada um deles à luz da apelação. 2.2. Das contradições na narrativa fática — pendência NÃO sanada A decisão de emenda identificou contradição interna na causa de pedir: a parte autora alega ser semianalfabeta/analfabeta funcional e, com base nessa condição, sustenta que o contrato de empréstimo consignado seria nulo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, testemunhas, forma pública). Contudo, os documentos pessoais acostados aos autos foram por ela assinados de próprio punho, assim como a procuração outorgada à advogada — procuração, inclusive, sem observância de quaisquer formalidades especiais (campos de "a rogo" e de testemunhas em branco). A contradição é nuclear: se a autora é capaz de assinar documentos e outorgar procuração particular válida, não pode simultaneamente alegar que sua assinatura no contrato bancário seria inválida pela mesma condição pessoal. A apelação não enfrenta essa contradição. Limita-se a reiterar, literalmente, os mesmos argumentos da petição de cumprimento da emenda (Id. 85531168): que o analfabeto…

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