Processo 0808388-17.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808388-17.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808388-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Teresinha de Jesus Silva Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida às fls. 199/205 da ação ordinária de danos materiais (PASEP) de autos n.º 0762243-65.2024.8.02.0001, que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição e determinou a realização de perícia contábil. Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte agravante defende a necessidade de aplicação do Tema n.º 1.387/STJ, de maneira que o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data do pagamento da aposentadoria, quando teria ocorrido o saque integral. Assim, a prescrição teria acometido a pretensão autoral antes do ajuizamento da ação. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso interposto e passa-se à análise do pedido suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A irresignação recursal cinge-se à tese ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral em relação aos alegados desfalques em sua conta do PASEP, em consideração do Tema n.º 1.387/STJ. De acordo com o Tema n.º 1.150/STJ, a prescrição aplicável aos casos em que se alega a ocorrência de desfalques injustificados em conta vinculada ao PASEP é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial…

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