Processo 0808388-57.2024.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808388-57.2024.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808388-57.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILMA PEREIRA DA SILVA AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que, após longos anos de serviço público, tendo ingressado na década de 70, promoveu o levantamento dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, ocasião em que lhe foi disponibilizada quantia ínfima, correspondente a R$ 1.351,46 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Narra que, em agosto de 2024, solicitou ao réu os extratos e microfilmagens referentes à movimentação histórica da mencionada conta, tomando ciência, a partir da análise técnica realizada por profissional habilitado, de que os valores depositados não haviam sido corretamente atualizados, bem como constatando a ausência ou redução de créditos em determinados períodos. Aponta ocorrência de discrepância que não guarda correspondência com mera conversão monetária, mas revela desfalque imputado à má gestão do banco réu. Aduz que a instituição financeira não promoveu a adequada correção dos valores, deixando de aplicar índices legais, rendimentos, expurgos inflacionários e demais critérios definidos pelo Conselho Diretor do programa, resultando na corrosão do saldo e na retirada indevida de valores de sua conta vinculada. Ao final, pugna pela revisão integral da conta PASEP; pela restituição das diferenças apuradas; pela recomposição dos valores não creditados ao longo dos anos; bem como pela condenação do réu ao pagamento das quantias devidas, com incidência de correção monetária e juros legais. A exordial, em id. 146679353, veio acompanhada de documentos de id. 146679353/146679362. Contestação da parte ré em id. 172078868. Narra a parte ré que inexiste qualquer irregularidade na condução da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, sustentando que todos os lançamentos, créditos e remunerações foram executados segundo os critérios legais e normativos vigentes em cada período. Aponta que atua tão somente na qualidade de agente operador, limitando-se a cumprir estritamente as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do fundo, não detendo autonomia para alterar índices de correção, rendimentos ou metodologias de cálculo, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por alegados expurgos, diferenças históricas ou eventuais defasagens não previstas no regime normativo. Aduz que eventuais reduções de valores observadas em determinados períodos decorreram exclusivamente de transições monetárias oficiais, conversões de padrão monetário e critérios estabelecidos pelo Poder Público, afastando-se, assim, qualquer hipótese de desfalque, má gestão ou movimentação indevida imputável à instituição financeira. Indica que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, porquanto manejado após lapso temporal superior ao admitido na legislação aplicável. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda. Réplica em id. 217817380. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a legitimidade passiva da União se restringe aos casos em que há discussão acerca da regularidade dos…

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