Processo 0808388-65.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808388-65.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY ALVAREZ GALLARDO BORGES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ROSELY ALVAREZ GALLARDO BORGES propôs ação de revisão de contrato em face de instituição financeira,sob o argumento de que ao financiar um veículo junto ao réu, este lhe impôs cobranças abusivas, as quais pretendem sejam ressarcidas, além da revisão do contrato. Pretende a concessão da tutela de urgência para limitar a parcela ao valor R$ 1.518,24; proibir a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito; manutenção da posse veículo. Ao final, requer a revisão do contrato para manter a taxa de juros a 1,76% A.M, mas excluindo a tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), o seguro (R$ 5.054,68) e o registro de contrato (R$ 307,95); seja reduzida a parcela ao montante de R$ 1.518,24; restituição, em dobro, na monta de R$ 17.762,40; alternativamente, devolução na forma simples; subsidiariamente, devolução, em dobro, do valor na monta de R$ 11.923,26, relacionados aos encargos cobrados irregularmente: a tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), o seguro (R$ 5.054,68) e o registro de contrato (R$ 307,95). A tutela foi indeferida no id 182397280. Aditamento à inicial no id 183155440, na qual requereu seja a parcela limitada a R$ 1.523,97; revisão do contrato objeto da presente demanda, para que mantendo a taxa de juros a 1,78% A.M, mas excluindo a tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), o seguro (R$ 5.054,68) e o registro de contrato (R$ 307,95); seja reduzida a parcela ao montante de R$ 1.523,97; restituição, em dobro, na monta de R$ 19.474,80; alternativamente, a devolução de forma simples; subsidiariamente, a devolução, em dobro, do valor na monta de R$ 11.923,26 a título de encargos cobrados irregularmente: a tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), o seguro (R$ 5.054,68) e o registro de contrato (R$ 307,95). Apresentada contestação no id 185606682, o réu arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. Aponta a ocorrência de decadência. No mérito, alega legalidade das tarifas cobradas e que descabe a adequação pela taxa média de mercado. Consta réplica no id 190866462. A autora compareceu em cartório e ratificou o ajuizamento da presente ação, conforme certidão de id 234436096. Decisão saneadora proferida no id 261934464. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença, eis que a questão fática já está devidamente provada nos autos, dispensando a produção de outras provas, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do C.P.C. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não se pode exigir que a parte autora esgote a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional necessária, sob pena de violação ao seu direito de acesso à justiça. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora comprovou sua hipossuficiência e o impugnante não demonstrou o que fora alegado. Afasta-se a prejudicial dedecadência, eis que a ação proposta não busca a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço ou vício do produto ou do serviço, mas questiona a validade de cláusula contratual. Aplica-se o…
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