Processo 0808388-75.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808388-75.2024.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: COSME BRASIL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MARCO INICIAL DA INVALIDEZ FIXADO EM SENTENÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS PRÉ-REFORMA (EC Nº 103/2019). INEFICÁCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E PROFISSÃO (MARÍTIMO). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente a pretensão autoral, na qual se objetivava a revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido em 20/12/2019, a fim de que fosse calculada pelas normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sob a alegação de que a justiça teria reconhecido a incapacidade definitiva em perícia médica federal, fixando a DII em 04/12/2012. 2. O juízo sentenciante afirma que restou consignado que a incapacidade total e permanente do autor foi fixada em 04/12/2012, conforme força da coisa julgada estabelecida em processo anterior (0500095-34.2020.4.05.8200). Sendo o fato gerador anterior à Reforma da Previdência, reconheceu o direito adquirido do autor ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91. Assim, julgou procedente a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que o INSS revise o benefício (NB 32/198.302.972-3) e pague as diferenças retroativas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. COSME BRASIL DA SILVA, em contrarrazões, sustenta, inicialmente, a inexistência de coisa julgada material, argumentando que a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) não se configura, visto que a condição de saúde pode ser agravada. Ressalta que decisões anteriores sobre incapacidade parcial não impedem o reconhecimento posterior da invalidez total e permanente, baseada em novo conjunto probatório e no agravamento do quadro clínico. Quanto ao mérito, defende a correta aplicação do princípio tempus regit actum, sustentando que, embora a DIB tenha sido fixada em 20/12/2019, o direito material ao benefício consolidou-se sob a égide da legislação anterior, quando preenchidos os requisitos de incapacidade. Assim, a fixação da DIB não se confunde com o momento da aquisição do direito, devendo prevalecer o cálculo pela regra mais benéfica (Art. 44 da Lei nº 8.213/91) em respeito ao direito adquirido e à irretroatividade da EC nº 103/2019. Por fim, rebate a tese de cerceamento de defesa, afirmando que o processo foi devidamente instruído com documentos e laudos que comprovaram a incapacidade retroativa a 2012. Argumenta que cabe ao magistrado a condução da instrução e que o INSS não requereu oportunamente as provas que agora alega faltantes, operando-se a preclusão e revelando-se o conjunto probatório suficiente para o livre convencimento motivado do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões a se discutir: a) a existência de coisa julgada; b) a possibilidade de recalculo de RMI em consonância com as regras anteriores à reforma da EC 103/2019, por…
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