Processo 0808390-81.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808390-81.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR APELADO: LINDOMAR DE SOUSA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA FALHA SISTÊMICA NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE PROTOCOLO, CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE OU QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO IDÔNEO. JUSTA CAUSA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA (ART. 223 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de erro sistêmico apto a impedir a interposição tempestiva do recurso exige comprovação objetiva, não bastando mera afirmação unilateral da parte. 2. Ausente qualquer elemento idôneo demonstrando tentativa de protocolo no prazo legal ou indisponibilidade do sistema eletrônico, não se configura justa causa para devolução de prazo recursal. 3. Não comprovado fato impeditivo externo e inevitável, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.009 e 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de apelação cível interposta por ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES DA SILVA e LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a ação por perda superveniente do objeto, condenando, contudo, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que o apelo teria sido manejado após o exaurimento do prazo legal e que a narrativa defensiva acerca de suposta falha sistêmica no protocolo recursal não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Assiste razão ao recorrido. Com efeito, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, constituindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal a observância do lapso temporal legalmente estabelecido, sob pena de preclusão temporal. No caso em exame, verifica-se que a intimação da sentença aperfeiçoou-se em 17/06/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal, cujo termo final ocorreu em 10/07/2025, circunstância, aliás, reconhecida pelos próprios insurgentes em petição ulterior. A tese deduzida pelos recorrentes não consiste propriamente na comprovação de interposição tempestiva do apelo, mas sim na alegação de que teriam protocolado a irresignação em 10/07/2025, sobrevindo, contudo, por motivos alheios à sua vontade, suposto erro sistêmico ou falha operacional que impediu a regular juntada do recurso aos autos eletrônicos. Sustentam, ainda, que a certificação do trânsito em julgado teria sido lançada no último dia do prazo recursal, induzindo-os em erro quanto à possibilidade de recorrer, o que configuraria obstáculo processual apto a justificar a devolução do prazo, à luz do contraditório e da ampla defesa. A argumentação, entretanto, não resiste ao exame dos elementos objetivos constantes do caderno processual. Em primeiro lugar, inexiste nos autos qualquer comprovação minimamente idônea da alegada tentativa de protocolo tempestivo. Não foi juntado comprovante…
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