Processo 0808391-14.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808391-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803A Polo Passivo: MARILENE GONCALVES CANDIDO, JOSE PEDRO CANDIDO ADVOGADO DOS AGRAVADOS: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029A DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Declaração de Inexigibilidade de Débito ajuizada por JOSÉ PEDRO CÂNDIDO e MARILENE GONÇALVES CÂNDIDO. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relacionadas à compra da bicicleta elétrica objeto da demanda e ainda determinou que a HAVAN se abstenha de realizar qualquer cobrança, protesto ou inscrição do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito, relativos ao contrato específico dos autos, até decisão final. Inconformada, a Havan S.A., sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua responsabilidade, na condição de comerciante, possui caráter subsidiário, nos termos dos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o fabricante do produto encontra-se devidamente identificado nos autos, circunstância que afastaria sua responsabilização direta pelos alegados vícios apresentados pela bicicleta elétrica objeto da lide. Defende, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, afirmando que eventual defeito do produto ou falha na prestação da assistência técnica não lhe pode ser imputado, por decorrer de conduta atribuível exclusivamente à fabricante ou à seguradora envolvida na relação contratual. Argumenta que o bem foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo o alegado defeito surgido apenas após sua utilização pela consumidora, em maio de 2026, meses após a aquisição realizada em novembro de 2025. Alega, igualmente, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando que a suspensão das parcelas do financiamento do produto configura medida indevida, por acarretar prejuízo ao seu direito de receber valores que reputa legítimos e exigíveis. No tocante ao cabimento do recurso, invoca o disposto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, referente à taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis, argumentando estar configurada situação de urgência apta a justificar a imediata apreciação da matéria, diante dos efeitos financeiros decorrentes da tutela deferida em primeiro grau. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a tutela antecipada deferida na origem e restabelecer a exigibilidade das parcelas suspensas. Pleiteia, ainda, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento, a fim de reformar definitivamente a decisão recorrida, afastando a suspensão das cobranças e a vedação…
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