Processo 0808391-17.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808391-17.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808391-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CLAUDIA DA SILVA SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a parte autora o pagamento dos reflexos do abono de permanência nos cálculos do décimo terceiro e do terço constitucional de férias de 2023 e 2024. A inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Requer, ainda, o pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, pois recebeu valor inferior. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange a rubrica pleiteada. É o breve relato do que interessa. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 03/11/2025 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 15/01/2023, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria. Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, não há que se falar em prescrição no que diz respeito à inclusão das rubricas nos cálculos da licença-prêmio, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito. Passo ao exame do mérito. 1. Do direito ao reflexo nos cálculos do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso. Com efeito, não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente. A este cabe a observância do princípio da legalidade. Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício. O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim…

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