Processo 0808391-69.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808391-69.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Esdras Samuel Moraes de Lucena - Agravado: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravado: Allos Administração 01 Ltda. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por ESDRAS SAMUEL MORAES DE LUCENA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaração de Inexigibilidade de Encargos Abusivos e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0724005-06.2026.8.02.0001, que, ao apreciar a petição inicial, deferiu-a e, quanto à tutela de urgência requerida, consignou apenas: "Deixo para me manifestar após a contestação". Em suas razões, a parte agravante sustenta que, em razão de divergência quanto à composição de encargos relativos à competência de fevereiro de 2026, as agravadas passaram a exigir valor superior ao originalmente devido, sem apresentar memória de cálculo que permitisse identificar a origem e a evolução do débito, e deixaram de disponibilizar os boletos necessários ao pagamento das competências subsequentes, impossibilitando a quitação individualizada das parcelas. Alega que, antes mesmo da decisão agravada, comunicou ao Juízo de origem a superveniência de fato relevante, consistente no ajuizamento, pelas agravadas, de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (autos nº 0726231-81.2026.8.02.0001), fundada nos mesmos débitos discutidos na ação consignatória, reiterando o pedido de apreciação imediata da tutela de urgência. Aduz que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, ao apreciar pedido de reconhecimento de conexão e prevenção formulado nos autos da ação de despejo, reconheceu a identidade de objeto entre as demandas e determinou a remessa daquele feito ao Juízo da 13ª Vara Cível, ora prevento. Informa, ainda, que, posteriormente à decisão agravada, efetuou o depósito judicial da parcela locatícia com vencimento em 1º de julho de 2026, requerendo autorização para prosseguir depositando, sucessivamente, as parcelas vincendas enquanto perdurar a retenção dos boletos pelas agravadas. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela provisória recursal, inaudita altera parte, para que sejam reconhecidos os efeitos do depósito judicial já realizado, autorizados os depósitos sucessivos das parcelas vincendas e vencidas em valores ordinários, suspensos os efeitos da mora e a exigibilidade de encargos moratórios e honorários extrajudiciais sobre os débitos controvertidos, e determinado que as agravadas se abstenham de praticar atos de rescisão contratual, retomada do imóvel ou quaisquer medidas fundadas na mora discutida, inclusive no âmbito da Ação de Despejo nº 0726231-81.2026.8.02.0001, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a postergação da apreciação da tutela de urgência. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e pagamento de preparo, assim, conheço do presente recurso. Além disso, destaco que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra Decisões Interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se a antecipação da…
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