Processo 0808392-35.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0808392-35.2025.8.14.0039 Autor: AFONSO COELHO FERNANDES Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A ré sustenta que a controvérsia exigiria perícia técnica especializada em engenharia elétrica para auditar a sincronização do inversor solar, a integridade do medidor bidirecional e o processamento dos créditos de compensação energética, o que tornaria a causa de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar não merece acolhida. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela natureza da causa e pelo valor da demanda, e não pela simples alegação de complexidade técnica formulada pela parte cujo interesse é exatamente afastar a jurisdição especializada. No caso concreto, a controvérsia está suficientemente delimitada por prova documental. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de incompetência. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, sujeitando-se integralmente ao Código de Defesa do Consumidor. A Equatorial Pará, como fornecedora de serviço essencial de energia elétrica, assume responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou falhas na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14, caput, do CDC. Afasta-se a incidência das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo, pois não há prova de culpa exclusiva do consumidor nem de fato de terceiro que quebre o nexo de causalidade. No caso a impugnação recai sobre o processamento dos créditos de compensação energética oriundos da microgeração solar, os quais deveriam ser deduzidos do consumo faturado mas, segundo o autor, foram indevidamente suprimidos das faturas. O Parecer Técnico emitido pela própria ré em 27 de outubro de 2025 é categórico ao atestar que "não foram identificadas irregularidades, anomalias, vazamentos, interligações ou qualquer problema relacionado ao equipamento de medição", confirmando que "as leituras registradas no medidor encontram-se corretas, com evolução crescente e devidamente confirmadas". Ao mesmo tempo, as faturas referentes ao período de março a agosto de 2025 registram geração zerada — ou seja, nenhum quilowatt-hora injetado na rede ao longo de seis meses consecutivos — e o saldo acumulado de créditos, que alcançava 5.523,00 kWh até fevereiro de 2025 segundo documento da própria concessionária, foi integralmente exaurido sem qualquer esclarecimento plausível. Se o equipamento de medição — que registra tanto o consumo quanto a geração — está funcionando corretamente, com leituras crescentes e confirmadas, como poderia o sistema de geração solar deixar de produzir qualquer energia por meses seguidos, sem que qualquer anomalia fosse detectada? A resposta coerente com os elementos dos autos é que o defeito não reside no medidor físico, mas no processamento e lançamento dos dados de energia injetada no sistema de faturamento da concessionária — falha interna, portanto, que não afasta a responsabilidade da ré, mas, pelo contrário, a confirma. Essa conclusão ganha ainda mais substância quando se examinam as fotografias do medidor bidirecional tiradas pelo autor em 27/10/2025 e 28/11/2025, as quais atestam, respectivamente, saldo acumulado de geração de 4.487,00 kWh e 5.031,00 kWh. Os próprios registros físicos do equipamento — cuja integridade a ré…
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