Processo 0808393-64.2022.8.06.0001
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808393-64.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EXECUTADO: BYTEWAY TECNOLOGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, RENATA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade de ID. 169685502, apresentada por RENATA ARAÚJO DOS SANTOS na qual alega sua ilegitimidade, prescrição, inépcia da inicial, ausência de juntada de processo administrativo, ausência de decisão desconsiderando a personalidade jurídica, abusividade da multa e impropriedade da taxa Selic. A respeito de sua ilegitimidade, sustenta que desde 28 de outubro de 2014 a empresa passou a ser LTDA, não podendo causar confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da jurídica, além disso, narra que se retirou da empresa em 11 de julho de 2017, antes do trâmite do processo administrativo que justifica a presente execução. Sobre a prescrição, defende que o processo administrativo tramitou em 2018, mas sua citação ocorreu após sete anos, logo, a ação estaria prescrita. Quanto à inépcia da inicial, alega que a certidão de dívida ativa não traz a origem e natureza do débito cobrado. Em relação à abusividade da multa, entende que a sua estipulação no patamar de 100% (cem por cento) do tributo cobrado é indevida. Intimada, a Fazenda apresentou a impugnação de ID. 185729593, na qual sustenta o não cabimento da exceção por conter questões que demandam dilação probatória. No mérito, defende a ausência de prescrição, pois a CDA de nº 2018.00443717-2 foi constituída definitivamente em 19 de outubro de 2018, portanto, a prescrição atingiria tal crédito somente em 20 de outubro de 2023. Também defende a ausência de irregularidades na CDA, bem como a constitucionalidade da multa aplicada e dos juros por meio da taxa Selic. É o relato. Decido. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente caso é possível, pois a Excipiente traz diversas matérias que são conhecíveis de ofício e que podem ser provadas por mera juntada de documentos ou mesmo análise do título executivo. II - DA PRESCRIÇÃO Não assiste razão à Excipiente sobre tal argumento, pois ela utiliza como base a data de sua citação, quando, na verdade, a prescrição do crédito tributário deve ser contada a partir de sua constituição definitiva até o ajuizamento da execução, pois o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a citação, o qual retroage até a data do ajuizamento: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, para fins de…
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