Processo 0808393-81.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808393-81.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: DANIEL DOS SANTOS LEAL ADVOGADO DO AGRAVADO: MAYK CASTRO DE PAULA, OAB nº RO15386A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL DOS SANTOS LEAL. Na origem, o autor, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, mediante o qual teria sido induzido a realizar diversas transferências bancárias e a contratar dois empréstimos consignados. Um dos contratos foi cancelado administrativamente, permanecendo ativo o empréstimo no valor de R$59.000,00, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$1.286,18, no total de R$123.473,28. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O AGRAVANTE sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a multa cominatória não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não ter sido estabelecido limite máximo, e que o prazo concedido para cumprimento seria insuficiente. Requer a suspensão da decisão e, ao final, sua cassação ou a redução da penalidade. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já examinada pela jurisprudência deste Tribunal e por se mostrar suficiente o conjunto documental constante dos autos para a resolução da controvérsia. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão recorrida deve ser mantida. A controvérsia originária não decorre de simples inadimplemento contratual. O agravado sustenta ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social, em contexto no qual teria sido induzido por terceiro a movimentar valores, realizar sucessivas transferências via Pix e contratar empréstimos consignados. Segundo a documentação juntada à ação originária, o agravado possui 69 anos de idade, é professor aposentado e tem no benefício previdenciário sua principal fonte de renda. A petição inicial foi acompanhada de extratos bancários, contratos de empréstimo, boletim de ocorrência, extrato de consignação e documentos referentes ao pedido administrativo de cancelamento das operações. Consta que, nos dias 23 e 24 de março de 2026, teriam sido realizadas diversas transferências bancárias, seguidas da contratação de dois empréstimos, um no valor de R$15.555,55 e outro no valor de R$59.000,00. O primeiro foi cancelado, enquanto o segundo permaneceu ativo, com incidência de parcelas mensais de R$1.286,18 sobre a aposentadoria do agravado. Esses elementos conferem plausibilidade à narrativa inicial, sem que isso represente reconhecimento definitivo da…
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