Processo 0808395-09.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0808395-09.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Wewerton Wallace da Silva Santos - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adriano Marques Ramos, OAB/AL nº 14.089, em favor do paciente Weverton Wallace da Silva Santos, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos do processo nº 0700798-16.2026.8.02.0053. 2. Narra o impetrante (fls. 1/8), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 0700798-16.2026.8.02.0053, sob o argumento de que os elementos de prova constantes do inquérito não individualizam sua participação no homicídio investigado, atribuindo-lhe, quando muito, atuação periférica e conjectural, fundada em meras ilações acerca de suposto monitoramento prévio da vítima. 3. A defesa alega que sobreveio fato novo juridicamente relevante consistente na juntada do relatório final da Polícia Civil, no qual José Cícero Higino de Farias, vulgo "Dubeka", teria comparecido espontaneamente à Delegacia, acompanhado de advogado, assumido participação na dinâmica delitiva e afirmado expressamente que o paciente não teve qualquer participação, direta ou indireta, na prática do crime. Sustenta que, apesar disso, o Juízo de origem deixou de reavaliar concretamente a prisão preventiva, limitando-se a afirmar inexistirem fatos novos e que o pedido de reconsideração reproduzia argumentos anteriormente apreciados. 4. Argumenta que o suporte probatório utilizado para justificar a prisão é extremamente frágil, por não haver qualquer elemento que demonstre atuação executória do paciente, posse de arma, presença no veículo utilizado pelos autores dos disparos, participação direta na execução do delito, apreensão de objetos relacionados ao crime ou qualquer outro elemento concreto de vinculação causal, tendo a imputação sido construída, em essência, sobre conjecturas extraídas da localização de um imóvel, de relatos genéricos acerca de pessoa conhecida como "Tininho" e da hipótese de que uma quinta pessoa pudesse estar no veículo utilizado pelos executores. 5. Afirma, ainda, que os depoimentos utilizados para sustentar a cautelar são marcados por elevado grau de imprecisão, destacando que a fotografia supostamente utilizada para monitorar a vítima não foi atribuída diretamente ao paciente, inexistindo reconhecimento pessoal, prova técnica ou outro elemento que demonstre ter sido ele o responsável pelo registro da imagem. Acrescenta que os relatos sobre supostas indagações acerca da rotina da vítima são genéricos e destituídos de individualização, ao passo que a referência à possível presença de "Tininho" no veículo constitui mera hipótese investigativa, incapaz de justificar a prisão preventiva. 6. A impetração também aponta a existência de contradições relevantes no conjunto probatório, notadamente entre a versão apresentada pelo pai da vítima, segundo a qual a esposa desta estaria presente no momento da execução, e o depoimento prestado por José Cícero Higino de Farias, que teria descrito dinâmica incompatível com essa circunstância, sustentando que tal divergência comprometeria a reconstrução fática utilizada para atribuir ao paciente suposto monitoramento prévio da vítima. 7. Sustenta, ainda, que o depoimento de José Cícero Higino…
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