Processo 0808396-91.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0808396-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Lopes Alves Pinto - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 406/410 processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0703782-08.2021.8.2021.8.02.0001, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incompetência da Justiça Estadual e prescrição. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, inicialmente, o cabimento do recurso, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a nulidade da Decisão recorrida por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria examinado adequadamente as particularidades da pretensão deduzida na demanda originária. Defendeu que a controvérsia não estaria relacionada à má gestão da conta individual, à realização de saques indevidos, desfalques ou à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas, diversamente, à pretensão de recomposição do saldo mediante a utilização de índices de atualização monetária e juros distintos daqueles legalmente previstos. Argumentou que a definição dos critérios de atualização monetária e dos juros incidentes sobre as contas individuais vinculadas ao PASEP constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, cabendo ao Banco do Brasil apenas a execução operacional das determinações emanadas do órgão gestor. Com base nessas premissas, sustentou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição parcial das pretensões relacionadas aos valores supostamente sacados há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reconhecer a nulidade da Decisão agravada e, consequentemente, sua ilegitimidade passiva, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição parcial. É o relatório. Fundamento e Decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre o mérito da demanda, conforme o art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; [...] Nessa toada, tendo em vista que a Decisão ora combatida afastou a tese prescricional suscitada pelo agravante e que, nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição e a decadência constituem matéria de mérito, cabível se mostra o fluente recurso no ponto em que se insurge contra este capítulo do Decisum. No que tange à arguição da ilegitimidade passiva do agravante, observo que, no caso dos autos, a tese se encontra indissociavelmente ligada à perquirição da competência ou não da Justiça Estadual para processar e julgar o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.