Processo 0808397-21.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808397-21.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0808397-21.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: STEFANI DE OLIVEIRA BELAZZI ESQUIVEL Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566A Polo Passivo: AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Stefani de Oliveira Belazzi Esquivel, contra r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que nos embargos à execução nº 7004169-69.2026.8.22.0014, interpostos contra ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vanguarda - Cresol Vanguarda (nº 7016096-66.2025.8.22.0014), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Aduz a agravante, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida. Sustenta a probabilidade do direito baseada no excesso de execução decorrente de juros remuneratórios e moratórios abusivos (estes fixados em 4,99% ao mês, totalizando 79,38% ao ano), na prática de venda casada de seguro prestamista e na nulidade da cláusula-mandato que autoriza o débito irrestrito em suas contas. No que tange ao perigo de dano, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando sua extrema vulnerabilidade financeira e social por ser mãe solo, única provedora de dois filhos menores e vítima de abandono material por parte do genitor das crianças. Defende, ainda, a excepcional dispensa da garantia do juízo em face de sua hipossuficiência patrimonial, fundamentando sua tese em precedentes desta Corte e do STJ, argumentando que a exigência da garantia, no caso, inviabilizaria o acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o trâmite da execução e, no mérito, o provimento do recurso É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Consoante regulamento do artigo 919 do CPC, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. Contudo, pode ser concedido tal efeito quando cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no §1º, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; e c) demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a agravante descreva uma situação de vulnerabilidade, a decisão agravada deve ser mantida. A parte agravante, apesar de beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de comprovar a impossibilidade absoluta de garantir o juízo. A exigência da garantia não é um formalismo desarrazoado, mas sim condição legal expressa para a suspensão da execução. Impende registrar que os julgados colacionados pela agravante, tanto do STJ quanto deste Tribunal, não se aplicam à hipótese dos autos. Tais precedentes referem-se especificamente a execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), onde a garantia é discutida como condição de admissibilidade dos embargos. No presente caso, trata-se de execução civil de título extrajudicial, regida pelo CPC, em que a garantia é requisito…

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