Processo 0808397-39.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808397-39.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0808397-39.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por ERIKA VITÓRIA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de EDIVAN DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a autora narra que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre o ano de 2022 e o final de 2023. Dessa união, adveio o nascimento da filha menor, A.C.C.L., atualmente com dois anos de idade. Requereu a fixação de guarda, alimentos provisórios em favor da menor no patamar de 50% do salário mínimo, bem como a partilha do imóvel onde funciona o empreendimento denominado "Mercantil Lima", o qual alega ter sido adquirido por esforço comum durante a convivência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, não opôs resistência ao reconhecimento e à dissolução da união estável no período indicado, tampouco à filiação da menor. A controvérsia cingiu-se exclusivamente à partilha de bens, impugnando a alegação de que o imóvel do "Mercantil Lima" teria sido adquirido na constância da união por esforço comum. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, a Secretaria certificou que as partes, devidamente intimadas, deixaram o prazo esgotar sem qualquer manifestação, não demonstrando interesse na dilação probatória. O Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ressaltando a desnecessidade de produção de outras provas, manifestando-se, no mérito, pela procedência dos pedidos relativos à menor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar provas e mantiveram-se inertes, e havendo nos autos elementos documentais suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões de fato e de direito, o julgamento antecipado é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.1 Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável O pedido de reconhecimento e dissolução da união estável merece prosperar. A própria narrativa das partes converge para a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Sendo incontroverso o período de convivência (de 2022 ao final de 2023), impõe-se a declaração judicial do vínculo e sua respectiva dissolução. 2.2 Da Guarda, Visitas e Alimentos Em relação à filha menor, restou incontroversa a filiação. A guarda deve ser fixada na modalidade compartilhada, regra no ordenamento jurídico brasileiro, com lar de referência materno, resguardado o direito de convivência do genitor, a ser exercido de forma livre. No tocante aos alimentos, é dever de ambos os genitores prover o sustento da prole.…

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