Processo 0808397-95.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília – DF SCN Quadra 1, Bloco A, sala 602, Edifício Number One - Asa Norte. CEP: 70711-900 – Brasília/DF. Telefones: (61) 2105-7200 / 2105-7210 / 2105-7211 Endereço eletrônico: progebsb@gmail.com – Site: http://www.pge.rr.gov.br/site/ 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do Processo nº: 0808397-95.2025.8.23.0010 Agravante: ESTADO DE RORAIMA Agravada: ROMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELLI O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, vem, com o devido respeito e irrestrito acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face da respeitável decisão prolatada por esta d. Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ente público estadual. Requer-se que a presente peça recursal seja recebida e processada e, na hipótese de não haver a reconsideração da decisão denegatória em juízo de retratação, postula-se a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o decurso das formalidades de praxe, requer-se a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), para a devida apreciação e integral provimento do apelo extremo. 1. Da Admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário A interposição do presente agravo constitui o meio processual adequado, tempestivo e formalmente regular para destrancar o Recurso Extraordinário cujo seguimento foi denegado na origem. A fundamentação apresentada na decisão agravada baseou-se na suposta incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirmando-se, de forma equivocada, que não houve o prequestionamento explícito dos preceitos constitucionais invocados pelo Estado de Roraima. Trata-se, contudo, de premissa que comporta incontornável reforma, autorizando a devolução da matéria à Suprema Corte, guardiã última da Constituição da República. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília – DF SCN Quadra 1, Bloco A, sala 602, Edifício Number One - Asa Norte. CEP: 70711-900 – Brasília/DF. Telefones: (61) 2105-7200 / 2105-7210 / 2105-7211 Endereço eletrônico: progebsb@gmail.com – Site: http://www.pge.rr.gov.br/site/ 2 1.1. Da Regularidade Formal, Cabimento e Dialeticidade O artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo contra decisão de Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmita recurso extraordinário, salvo quando a decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que categoricamente não é a hipótese delineada nos presentes autos. A decisão denegatória objeto da presente impugnação fundamentou-se, de maneira restrita e exclusiva, na suposta ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme pacífica e longeva jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que aplica óbices sumulares de admissibilidade genérica desafia o Agravo…
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