Processo 0808398-66.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808398-66.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808398-66.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto EMBARGANTE: Fernanda Oliveira Pinheiro Silva Lima ADVOGADO: Roberto Moreno de Melo (OAB RJ138260) EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REPELIDA. INCOMPATIBILIDADE LOGICA DO COMPORTAMENTO DA RECORRENTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS INICIAIS E DE PREPARO RECURSAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por devedora em face de acórdão unânime que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção dos embargos à execução fiscal originários sem resolução de mérito, em decorrência da total ausência de garantia prévia da execução, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o julgado colegiado incorreu em omissões quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao exame das provas de insuficiência patrimonial e ao pleito de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, bem como se há contradição interna no julgado. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça se o colegiado analisou a tese jurídica de fundo por eles agasalhada e assentou que a devedora não comprovou preencher os requisitos indispensáveis para a excepcional flexibilização da exigência de garantia. 4. Afasta-se a alegada miserabilidade econômica quando evidenciado que a recorrente efetuou voluntariamente o recolhimento das custas processuais de ingresso e as taxas de preparo da apelação cível, conduta incompatível com a alegada hipossuficiência patrimonial, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 5. Desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Plenário se o órgão fracionário afasta expressamente a tese de inconstitucionalidade da norma legal, inexistindo dever de instauração quando declarada a plena harmonia da regra em face do texto constitucional. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente interna ao julgado, inexistindo vício quando a conclusão de desprovimento do recurso guarda absoluta correlação lógica com a premissa de que a devedora não provou sua insuficiência patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O adimplemento voluntário de custas iniciais e de preparo recursal é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica para fins de dispensa de garantia do juízo em sede de embargos à execução fiscal. 2. Rejeitada a tese de inconstitucionalidade de preceito normativo pelo colegiado fracionário, impõe-se o indeferimento de plano do requerimento de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro…

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