Processo 0808399-47.2025.8.19.0052

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808399-47.2025.8.19.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0808399-47.2025.8.19.0052/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : NILSA RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela autora NILSA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BMG S/A. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, §4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença ( evento 22, SENT1 ), cujo teor transcrevo abaixo: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL movida por NILSA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.   Em síntese, narra a autora que é segurada do INSS, percebendo benefício previdenciário e possuindo diversos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício. Afirma que, ao analisar o extrato de consignações, verificou a existência de contrato ativo desde 2019 que não apresentava data de término. Alega que, diante da situação, buscou esclarecimentos e constatou que não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais recebeu informações claras acerca do funcionamento do produto e da forma de cobrança, acreditando que possuía os mesmos termos e condições do empréstimo consignado tradicional. Afirma, ainda, que o cartão de crédito consignado lhe foi ofertado como se fosse empréstimo comum, sem a devida transparência, o que resultou em descontos contínuos em seu benefício, configurando dívida sem previsão de quitação.  Diante do exposto, requer que seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, com repetição em dobro dos descontos já realizados e dos vincendos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.  Id. 231475931 - Decisão em que deferiu a gratuidade de justiça.   Id. 237589937 - Contestação apresentada. Alega a ré a prévia ciência da parte autora acerca do produto contratado e de todas as cláusulas contratuais. Sustenta a legalidade do cartão de crédito consignado denominado “BMG Card”, afirmando que não houve violação ao dever de informação, tampouco qualquer prática abusiva na contratação, inexistindo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.  Id. 238304467 - Réplica apresentada pela parte autora.  Id. 265576868 - Manifestação da parte ré em que informa o desinteresse na produção de novas provas.   Id. 265965915 - Manifestação da parte autora em que informa não possuir interesse na produção de novas provas. RELATADOS. DECIDO.” A sentença resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando improcedente o pedido autoral , conforme dispositivo que segue transcrito: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte…

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