Processo 0808401-91.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808401-91.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº.PROCESSO: 0808401-91.2026.8.10.0000 Paciente: Marcondes Andrade de Sousa Advogado: Francis Alberty Borges Rodrigues OAB/PI 14.577 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE. OBSERVÂNCIA. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo torpe (CP; art. 121, § 2º, I), na condição de suposto mandante. O Paciente teve a prisão decretada após não ser localizado no endereço fornecido para citação, e a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, alegando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita (proprietário de padaria). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar a legalidade do ato coator que manteve a segregação cautelar, avaliando se persistem os requisitos da necessidade e da adequação da prisão preventiva, especialmente diante da evasão do distrito da culpa e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis são suficientes para a revogação da custódia e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3.1 - A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando demonstrada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente quando o réu não é localizado para o chamamento judicial, caracterizando evasão do distrito da culpa. Segundo a construção pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do réu constitui motivação idônea e suficiente para o encarceramento provisório, evidenciando o PERICULUM LIBERTATIS. 3.2 - A gravidade concreta do delito, em que se apura homicídio encomendado por motivo torpe (suposto furto de objetos no estabelecimento do Paciente), reforça a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia (CPP; art. 312). Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP; art. 319) quando o risco de reiteração da fuga indica que a aplicação da lei penal não estaria acautelada com a soltura. IV. Dispositivo e tese 4.1. Ordem de HABEAS CORPUS conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, inciso LXVIII; CRFB; CP; art. 121, § 2º, I; CPP; art. 282, art. 312, art. 313, I, art. 319, art. 647 e art. 648. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024); (STJ -…

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