Processo 0808402-14.2024.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808402-14.2024.8.15.2003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808402-14.2024.8.15.2003 AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por PAULO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DIGIO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 815957692 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou em julgado em 01/09/2025, conforme certificado pela secretaria judicial. Diante disso, a parte autora deu início à fase executiva apresentando memória de cálculo que totalizava a quantia de R$ 61.480,51 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Intimado para realizar o pagamento voluntário, o banco executado permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação das multas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a atualização do débito com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva, o montante exequendo passou a ser de R$ 80.531,97 (oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos). Diante da ausência de quitação espontânea, este juízo deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio integral e transferência do valor para conta judicial. O executado, em 21/04/2026, compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação, alegando que ainda não havia ocorrido a leitura da intimação eletrônica e que o prazo para defesa estaria em curso. Posteriormente, protocolou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade do procedimento por ausência de prévia liquidação da sentença, sob o argumento de que o título judicial seria ilíquido quanto à restituição em dobro. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, apontando equívocos nos critérios de correção monetária e juros aplicados pelo exequente, defendendo como correto o valor de R$ 53.846,42 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, arguindo a manifesta intempestividade da defesa apresentada pelo banco. Sustentou que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 09/03/2026 e que o prazo para impugnação decorreu integralmente em 30/03/2026, sem qualquer movimentação da parte devedora. Defendeu a rejeição total da impugnação e o prosseguimento da execução com a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes.# 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Analisando detidamente o iter processual da fase executiva, verifica-se que assiste razão à parte exequente quanto à arguição de intempestividade da defesa apresentada pela instituição financeira. A controvérsia reside no marco inicial…

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