Processo 0808402-49.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808402-49.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808402-49.2026.8.15.2001 AUTOR: M. E. A. F. D. S.REPRESENTANTE: ARTUR HENRIQUE FREITAS FLORENTINO DE SOUZA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M. E. A. F. D. S., representada por seu genitor Artur Henrique Freitas Florentino de Souza, em face de Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico. A autora relata apresentar quadro clínico compatível com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), forma mista predominantemente desatenta (ID 136293297). Afirma que seu médico assistente prescreveu a utilização de tratamento multidisciplinar composto por psicologia cognitivo-comportamental e psicopedagogia, ambas sob a metodologia ABA, com frequência de duas sessões semanais para cada especialidade (ID 136293297). A parte requerente sustenta que a operadora de saúde negou administrativamente a cobertura do tratamento de psicopedagogia, sob a alegação de não obrigatoriedade de cobertura contratual e regulamentar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega ainda que a ré indicou prestador distinto e fora da clínica já utilizada pela família, inviabilizando logisticamente o tratamento. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar integral na Clínica Neuroatividade (ID 136293291). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação prévia da ré (ID 136469782) e a elaboração de parecer técnico pelo NatJus (ID 157199590). A operadora ré não apresentou manifestação prévia. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida na legislação federal processual civil. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária, dada a necessidade de preenchimento cumulativo de ambos os pressupostos autorizadores. A análise do pedido deve observar também a reversibilidade dos efeitos da decisão, vedando-se a concessão de tutela antecipada quando houver risco de prejuízo irreversível ou de difícil reparação prática à parte contrária, conforme expressa previsão legal processual. Na hipótese dos autos, a pretensão liminar esbarra na insuficiência técnica dos elementos apresentados para caracterizar a probabilidade do direito, bem como na ausência de perigo de dano concreto e imediato que justifique o afastamento do contraditório pleno, restando desatendidos os pressupostos exigidos para a concessão da medida excepcional de urgência. A fundamentação técnica, auxiliada pelo parecer do NatJus, atua como subsídio indispensável ao livre convencimento do magistrado, permitindo aferir se a indicação médica coaduna-se com as evidências científicas e os protocolos de saúde vigentes. Pela análise criteriosa dos autos e do parecer técnico auxiliar, verifica-se que a pretensão liminar esbarra na ausência de comprovação da probabilidade do direito na forma pleiteada. Embora a petição inicial mencione o diagnóstico de…

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