Processo 0808404-18.2024.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808404-18.2024.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00808404-18.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabia Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Washington Gonçalves de Souza Advogado(a): Itzhak da Silva Oliveira, (OAB/PB 30955) Apelado(a): Maria Aparecida Silva Alcantara Advogado(a): Antônio Teotonio de Assunção (OAB/PB 10492-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR DIREITO REAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com declaração de inexistência de direito e indenização por benfeitorias, danos morais e perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade do domínio do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor, munido de procuração pública com amplos poderes, possui legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se há conexão e prevenção com outras demandas envolvendo as partes e o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige prova do domínio, sendo instrumento próprio do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. A procuração pública confere poderes de representação, mas não transfere a titularidade do bem nem legitima o mandatário a propor ação petitória em nome próprio. A relação jurídica narrada possui natureza obrigacional, fundada em suposto acordo verbal de compra e venda, sendo inadequada a via reivindicatória. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado. A produção de prova testemunhal ou pericial revela-se inútil diante da ausência de prova do domínio, requisito essencial da ação. Não há conexão entre ação reivindicatória e demandas de natureza obrigacional ou possessória, por ausência de identidade de pedidos ou causas de pedir. A inexistência de risco de decisões conflitantes afasta a alegação de prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade mediante registro imobiliário. 2. A procuração pública não confere ao mandatário legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito real de propriedade. 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente. 4. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a conexão entre demandas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, arts. 55, 354, 355, I, 370, 485, VI e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. VISTOS, relatados e discutidos os autos…

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