Processo 0808405-11.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808405-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços, sem a devida contratação ou autorização, postulando a devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais, sendo beneficiária da gratuidade da justiça . Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foram realizados descontos mensais sob a rubrica “tarifa bancária – cesta de serviços”; ii) não houve contratação do referido serviço; iii) os descontos são indevidos; iv) sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Argumenta a parte autora que a conduta da instituição financeira viola normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de cobrança sem autorização expressa, pleiteando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S/A refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência de prescrição trienal; ii) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa; iii) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; iv) regularidade da contratação da cesta de serviços, sustentando que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; v) inexistência de dano moral indenizável . A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, afasto o julgamento antecipado da lide, porquanto não se mostra possível, neste momento processual, o julgamento do feito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de melhor instrução probatória, especialmente quanto à comprovação da contratação do serviço impugnado. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, passa-se à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES a) Prescrição A preliminar de prescrição trienal não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, incide a regra específica prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Ademais, a contagem do prazo deve ter como termo inicial o último desconto indevidamente realizado a título de tarifa bancária, circunstância que, em tese, afasta a consumação da prescrição alegada. b) Falta de interesse de agir Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, não se exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Logo, rejeito a preliminar. c) Impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação ao benefício da…
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