Processo 0808405-33.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808405-33.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0808405-33.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: ALISON ALMEIDA DA SILVA e MARCELA VICTORIA E SILVA DA ROCHA Endereço: Rua João Del Rei, 11, QD 160B, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-260 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos P. de U. Rodrigues, nº 939, Ed. Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphavi le Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 D E C I S Ã O No que tange ao pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora (id. 175435079, pág. 2 e 19), cumpre indeferi-lo. Diferentemente do rito comum do CPC, no sistema dos Juizados Especiais, a tentativa de composição amigável é etapa obrigatória e essencial, não podendo ser afastada pelo desinteresse unilateral de uma das partes. Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 10:30 horas do dia 04 de setembro de 2026. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/298704961656520?p=pr4hsFYrVSCfORNZV5 Qr CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ). Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira. Ciente as partes reclamantes por DJEN. Cite-se e intime-se a parte reclamada por DJE e subsidiariamente por carta/mandado. Cumpra-se. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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