Processo 0808405-34.2025.8.14.0039

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0808405-34.2025.8.14.0039
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808405-34.2025.8.14.0039 INTERESSADO: MARCOS VINICIUS ALVES BARROS REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MARCOS VINICIUS ALVES BARROS Endereço: Rua Santa Maria, 52, tel. (91) 98229-7786 / 98268-2796, Nova Brasília, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida do Contorno, 1212, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, em favor de MARCOS VINICIUS ALVES BARROS. Aduz a parte autora, em síntese, que o paciente Marcos Vinicius Alves Barros, 26 anos, diagnosticado com estenose de traqueia (CID J95.5), encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional Público do Leste do Pará, intubado, sob sedação e em ventilação mecânica invasiva, regulado desde 02/12/2025 (SISREG ID 23062892) para realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, ainda não realizado por ausência de estrutura na unidade de origem, em situação de risco iminente de morte. Requereu, na petição inicial (ID 162655380), a concessão de tutela de urgência para que os réus viabilizassem, em até 24 horas, a transferência para hospital com suporte à realização da cirurgia, inclusive na rede privada, se necessário, sob pena de multa diária. O pedido liminar foi deferido (ID 162724896), determinando-se aos réus a disponibilização de internação do paciente em leito especializado, conforme laudo médico, com custeio de transporte, alimentação e hospedagem do paciente e acompanhante (Portaria nº 055/2009/MS), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado do Pará apresentou contestação (ID 163175786), suscitando preliminar de perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, sustentando o redirecionamento da obrigação ao Município, com base no Tema 793 do STF e nas regras de descentralização do SUS (art. 198, I, da CF e Lei nº 8.080/90), requerendo, ainda, a revogação ou redução da multa. Juntou histórico de regulação (ID 163175787), do qual consta a internação do paciente no Hospital Regional Público de Castanhal. O Estado do Pará peticionou (ID 165030330) noticiando que o paciente foi submetido a intervenções cirúrgicas em 08/12/2025 e 16/12/2025, seguindo internado na UTI em recuperação, requerendo a extinção do feito por perda do objeto. O Município de Paragominas contestou (ID 170400745), sustentando igualmente a perda do objeto, a cláusula da reserva do possível e a competência estadual para os serviços de alta complexidade, requerendo a improcedência dos pedidos e o afastamento ou redução da multa. O Ministério Público apresentou réplica (ID 174290475, de 27/04/2026), rejeitando a tese de perda do objeto, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e pugnando pela manutenção da tutela e das astreintes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide,…

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