Processo 0808405-76.2024.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0808405-76.2024.8.10.0040 ACUSADO: E. G. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de E. G. D. S., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129 §13 do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que: “no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 05h30, na Rua 18 de dezembro, nº 22, Parque Planalto, nesta cidade de Imperatriz/MA, E. G. D. S. ofendeu a integridade corporal da vítima M. A. P. D. S., com quem manteve um relacionamento afetivo por 6 (seis) anos, provocando-lhe lesões”. A denúncia foi recebida em 25.06.2024 – ID 122629178. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 160820568. Audiência de instrução e julgamento (ID 180634110), na qual foram colhidas as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, onde requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, Id n. 181091740. A Defesa, outrossim, apresentou alegações finais em audiência, onde requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas de autoria e em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo, Id n. 182779287. Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 118415937, pág. 17. Certidão de antecedentes criminais – ID 179032552. O feito encontra-se em ordem. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório colhido nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, pelo laudo de exame de corpo de delito de Id n. 118415937, pág. 17, que atestou as lesões sofridas pela vítima, e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, confirmados em juízo. A autoria também se encontra comprovada. Senão vejamos: Em sede policial a vítima M. A. P. D. S. declarou que “o denunciado já entrou diretamente no quarto e foi em cima da declarante, desferindo-lhe socos no rosto, nas suas costas e rasgou sua roupa, depois saiu”. A testemunha B. D. S. C. ao ser inquirida em juízo “relatou que estava dormindo na casa de Maria Aparecida e acordou com o réu batendo na porta. Ele arrebentou a porta e foi para cima dela. (...) Vi a primeira agressão e eu corri para pedir ajuda. E quando eu voltei, ela já tava com a roupa rasgada" O réu em seu interrogatório, reservou-se ao direito constitucional ao silêncio. Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:…
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