Processo 0808406-38.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0808406-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luzia Martins de Araújo - Agravado: Pet Day Clínica Veterinária Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Martins de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, "em ação renovatória de locação comercial com pedido de tutela de urgência (antecipação satisfativa) e consignação judicial de aluguéis" ajuizada por Pet Day Clínica Veterinária Ltda. A decisão agravada (fls. 52-58 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 539, ambos do CPC c/c os artigos 56, parágrafo único, e 67 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para: a) declarar, em sede provisória, a vigência e a subsistência da relação locatícia comercial mantida entre Pet Day Clínica Veterinária Ltda e Luzia Martins de Araújo referente ao imóvel localizado na Alameda Capitão Marinho Falcão, nº 105, Lote Santo Eduardo, Quadra 30, Poço, Maceió/AL, suspendendo integralmente a eficácia jurídica da notificação premonitória datada de 13 de maio de 2026; b) Determinar à requerida, Luzia Martins de Araújo, seja por ato próprio ou por meio de sua representante imobiliária, que se abstenha de ajuizar ação de despejo por denúncia vazia embasada na referida notificação, bem como de praticar qualquer medida coercitiva, possessória ou turbativa voltada a reaver o imóvel objeto do litígio, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) autorizar a consignação judicial dos aluguéis mensais vincendos, no importe estipulado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), acrescido das obrigações acessórias pactuadas (IPTU no valor de R$ 343,55), devendo os depósitos serem efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, iniciando-se a partir do mês corrente de junho de 2026, servindo tais depósitos judiciais como efeito liberatório provisório da obrigação. Em suas razões (fls. 1-4), a agravante sustenta, em resumo, que: (a) a consignação em pagamento constitui medida excepcional, admissível somente nas hipóteses legalmente previstas; (b) os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2026 teriam sido regularmente pagos e recebidos pela locadora; (c) inexiste controvérsia quanto à titularidade dos valores, pois a agravante é proprietária do imóvel e legítima destinatária dos frutos civis da locação; (d) a manutenção dos depósitos em conta judicial privaria injustificadamente a proprietária da disponibilidade imediata da renda locatícia, impondo-lhe gravame patrimonial desnecessário e desproporcional; (e) a permanência provisória da locatária no imóvel não autorizaria a suspensão do pagamento direto dos aluguéis à proprietária; (f) jamais houve recusa da agravante em receber os valores ou prática de ato que justificasse a consignação judicial. Dessa forma, requer o conhecimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita e da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos do item c da decisão agravada, determinando-se que os aluguéis vincendos sejam pagos diretamente em conta bancária de sua titularidade, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar parcialmente a decisão recorrida e afastar definitivamente a consignação judicial dos valores locatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.