Processo 0808406-96.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808406-96.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808406-96.2024.4.05.8200 AUTOR: PAULO CASSIANO DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA - PB21708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta PAULO CASSIANO DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o reconhecimento de período especial e sua conversão em comum, e a concessão de aposentadoria programada pela regra de transição Dos pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) desde a data de entrada do requerimento do benefício (DER 25/08/2022), e o pagamento das prestações vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora. Juntou procuração, documentos e requereu gratuidade judiciária que foi deferida à fl.172. Citada, a o INSS apresentou contestação (fls.177/182). A parte autora impugnou à contestação (fls.301/305). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1- Prescrição Declaro a prescrição da pretensão de cobrança de qualquer parcela vencida no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2- Mérito O julgamento de mérito não depende da produção de provas em audiência, razão pela qual passo diretamente ao conhecimento da pretensão deduzida, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Aposentadoria especial Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos - art. 201, § 1º, da CF, c/c o art. 57 da Lei n. 8.213/91; b) Carência de 180 contribuições - art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Após a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos - art. 201, § 1º, II, da CF, c/c o art. 19, §1º, I, da EC n. 103/2019 e art. 57 da Lei n. 8.213/91; b) Idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade quando se tratar, respectivamente, de atividade especial de 15, 20 e 25 anos de contribuição; c) Carência de 180 contribuições - art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Tempo especial: regras gerais O reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do segurado se dá de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado. Assim, o segurado tem direito adquirido à contagem e à comprovação do tempo de trabalho especial de acordo com a legislação da época em que exerceu a atividade. Via de regra, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28/04/1995 (vigência da LOPS e da Lei nº 8.213/91 em sua redação original): - enquadramento: feito com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres. Caso o segurado integrasse uma das categorias ou estivesse sujeito a um dos agentes listados nos decretos, era presumido o risco de danos à sua saúde; - prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido. b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (vigência da Lei nº 9.032/95, ainda não regulamentada): - enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes…

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