Processo 0808407-23.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808407-23.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, apreciou a medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial para determinar a suspensão dos efeitos do § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.370, de 8 de maio de 2023, obstando o Chefe do Poder Executivo Municipal de praticar atos destinados a autorizar a extrapolação dos limites máximos de repasse financeiro a título de patrocínio estipulados no § 2º do mesmo artigo. Em suas razões recursais, o ente municipal suscita, em síntese: a) a manifesta inadequação da via eleita pela utilização da ação civil pública como autêntico sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, em manifesta burla ao controle concentrado e à competência do Tribunal de Justiça; b) a higidez constitucional da Lei Municipal nº 7.370/2023, editada sob o pálio da autonomia federativa e do interesse local; c) a inexistência de delegação legislativa em branco, porquanto o § 3º do artigo 2º da referida lei prevê requisitos cumulativos e rígidos (excepcionalidade, justificativa técnica e relevante interesse público) para a extrapolação de limites; d) a flagrante violação ao princípio da separação de poderes e aos parâmetros do Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ante a indevida ingerência do Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração; e e) a regularidade do fluxo plurifásico de concessão regulado pelo Decreto Municipal nº 9.478/2023. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente o provimento hostilizado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar própria deste momento processual, vislumbro a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Da probabilidade de provimento do recurso Da via eleita O agravante sustenta que a ação civil pública foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Em cognição sumária, a tese não se sustenta. A ação civil pública é instrumento idôneo ao controle difuso de constitucionalidade, desde que a arguição figure como causa de pedir premissa lógica do acolhimento de pedido concreto e não como o próprio pedido principal, e desde que a decisão se limite ao caso concreto, com eficácia entre as partes. É o que se verifica neste exame perfunctório. Os pedidos de mérito deduzidos pelo Ministério Público são condenatórios: obrigação de não fazer, consistente na abstenção de patrocínio a eventos que cobrem ingresso ou restrinjam o acesso ao público; e obrigação de fazer, consistente na concessão do patrocínio precedida de medidas legais. A arguição de…
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