Processo 0808408-50.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808408-50.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808408-50.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949A Polo Passivo: LEA DE ABREU FERREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: JOHN EDWARD NIZAR, OAB nº SC35011 Vistos, FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7029231-63.2020.8.22.0001, proposto em desfavor de LEA DE ABREU FERREIRA. Combate a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela agravada, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao bloqueio para determinar a liberação/desbloqueio do importe de R$ 5.589,20 (1.401,44 + 4.187,76) em favor da executada e, por conseguinte, CONVERTO em penhora o valor remanescente de R$ 972,26 (6.561,46 - 5.589,20). Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, sob pena de liberação do valor (R$ 972,26) em favor da exequente. Apresentada impugnação, intimo, desde já, a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em mesmo ato, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários atualizados para expedição de alvará, sob pena de transferência do montante devido (R$ 5.589,20) para conta centralizadora deste tribunal. […] Sustenta que a decisão deve ser reformada porque a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores, conforme exige o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Afirma que não foram apresentados extratos bancários completos nem documentos aptos a demonstrar a origem dos recursos bloqueados, limitando-se a executada a juntar documentação parcial e insuficiente. Alega, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu a ausência de prova suficiente acerca da origem dos valores e a inexistência de elementos que demonstrassem sua natureza salarial, razão pela qual haveria contradição interna entre a fundamentação adotada e a conclusão que determinou a liberação da quantia constrita. Defende que a mera existência de valores em conta poupança, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade, especialmente diante da ausência de comprovação da origem dos recursos e da existência de bloqueios em mais de uma instituição financeira. Aponta, também, que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela exequente, incorrendo em fundamentação insuficiente. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a executada já teria informado dados bancários para levantamento dos valores liberados, circunstância que poderia comprometer a efetividade da execução e ocasionar a perda do resultado útil do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão por contradição interna e deficiência de fundamentação ou, ainda, que a executada seja compelida a apresentar documentação completa apta…

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