Processo 0808410-34.2020.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808410-34.2020.8.14.0006 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. TEMA 1.282 DO STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível que manteve a condenação da concessionária ao ressarcimento de valor pago por seguradora sub-rogada em razão de danos elétricos causados a esteira ergométrica. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do art. 373, I e § 2º, do CPC, do Tema Repetitivo 1.282 do STJ, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, da validade de laudos unilaterais, da ausência de nexo causal e da existência de excludentes de responsabilidade. No curso do julgamento, reconheceu-se ainda erro material consistente na juntada de acórdão estranho aos autos, o qual foi declarado nulo e desentranhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese firmada no Tema Repetitivo 1.282 do STJ acerca da impossibilidade de sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais do consumidor; e (ii) estabelecer se as demais alegações da embargante, relativas à invalidade dos laudos unilaterais, à inobservância do procedimento administrativo da ANEEL, à ausência de nexo causal e à existência de fortuito ou força maior, configuram vícios integrativos ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente juntado aos autos refere-se a processo diverso, com partes e objeto distintos, o que configura erro material manifesto e impõe sua nulidade e desentranhamento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado omitiu-se quanto à incidência do Tema Repetitivo 1.282 do STJ, que veda a transferência à seguradora sub-rogada das prerrogativas processuais próprias do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC. A sub-rogação da seguradora abrange os direitos materiais do segurado, mas não as prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da condição de consumidor. O reconhecimento da omissão quanto ao Tema 1.282 do STJ não altera o resultado do julgamento, porque a responsabilidade da concessionária decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, atribui à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia, por deter melhores condições técnicas e informacionais para produzir essa prova. A concessionária não se desincumbe desse ônus quando deixa de apresentar registros sistêmicos, relatórios técnicos ou outros elementos aptos a afastar a falha…
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