Processo 0808411-27.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808411-27.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO OAB/PA 17.480 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento Com Pedido de Tutela de Urgência Recursal, interposto por MARIA JOSÉ RIBEIRO em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo de nº 0875766-58.2025.8.14.0301) movida pela agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão combatida, proferida em sede de juízo preliminar, indeferiu a gratuidade da justiça requerida nos autos do Processo Originário, Procedimento de Repactuação de Dívidas pela parte autora/agravante. É o breve relato. DECIDO. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito, verifico a ausência dos pressupostos de admissibilidade e consequente impedimento para o conhecimento do presente recurso. O art.1003, §5º do NCPC dispõe: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. O art. 219 do NCPC dispõe: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão de manifesta intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III, do NCPC que ressalta: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em tela, mesmo diante de eventual alegação de tempestividade balizada na publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), verifica-se que houve anterior intimação eletrônica formalizada por meio do portal do sistema processual no dia 13/02/2026. A referida controvérsia se resolve pela estrita aplicação da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Conforme estabelece a norma, a intimação realizada eletronicamente em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial, revestindo-se, inclusive, de caráter pessoal. Vejamos a redação de regência: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. No presente caso, projetando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o Agravo de Instrumento, a contagem iniciou-se em 23/02/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil após a ciência da decisão interlocutória, ocorrida na sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026, fluindo até o dia 11/03/2026, que seria o último dia do prazo. De acordo com o que se depreende destes autos, o Agravo de Instrumento foi protocolizado tão somente no dia 02/04/2026 (ID 35192430), o que demonstra a intempestividade do recurso a ensejar o seu não conhecimento. Ademais, havendo duplicidade de intimações processuais (pelo portal eletrônico e pelo Diário da Justiça Eletrônico), a jurisprudência pátria consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que prevalece inequivocamente a intimação realizada via portal…
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