Processo 0808411-91.2021.8.12.0021

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808411-91.2021.8.12.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0808411-91.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Embargada: Marlene Alves de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Davi Eduardo Wenzel EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 27, CDC - PRAZO DECENAL DO ART. 205, CC - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Reconhecida pelo STJ a omissão deste Tribunal quanto ao não enfrentamento da alegação de prescrição suscitada pela embargante em seus embargos de declaração, impõe-se a apreciação da matéria. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao regime do CDC, tratando-se de relação de consumo em que a construtora figura como fornecedora de serviços e o adquirente como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Embora a natureza consumerista da relação, o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27, CDC, aplicável exclusivamente às hipóteses de fato do produto ou do serviço. A demanda por reparação de vícios construtivos tem natureza de pretensão por inadimplemento contratual, para a qual o CDC não estabelece prazo prescricional específico, aplicando-se, assim, o prazo geral decenal previsto no art. 205, CC. Na hipótese, a autora recebeu as chaves do imóvel em setembro de 2016 e ajuizou a demanda em setembro de 2021, sendo de rigor o reconhecimento de que a pretensão não se encontra prescrita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

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