Processo 0808413-27.2023.8.10.0060

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0808413-27.2023.8.10.0060
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0808413-27.2023.8.10.0060 Classe CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: CIRO JOSE DE CALDAS BRITO PEREIRA, TICIANNY ARAUJO MACHADO Advogado Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273 Requerido(a) REQUERIDO: ERLINO MENDES DE OLIVEIRA, KALYCA ARIELA RODRIGUES SOUZA Advogado Advogado do(a) REQUERIDO: DELMARA DE MIRANDA BRAZ CUNHA - PI20076 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CIRO JOSÉ DE CALDAS BRITO PEREIRA e TICIANNY ARAÚJO MACHADO em face de ERLINO MENDES DE OLIVEIRA e KALYCA ARIELA RODRIGUES SOUZA. Os autores alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel situado na Rua C, Quadra 03, Lote 15, nº 640, Bairro Pedro Patrício, Timon/MA, matrícula nº 38.858, adquirido por meio de procedimento de licitação promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 23 de janeiro de 2022. Sustentam que a propriedade foi consolidada pela CEF após o inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária pela antiga devedora, Sra. Maria Aparecida Rodrigues. Narram que, apesar da regular aquisição e registro do imóvel, foram impedidos de exercer a posse plena do bem, que se encontra indevidamente ocupado pelos réus. Afirmam ter tentado a desocupação amigável, sem sucesso, o que os levou a registrar um Boletim de Ocorrência (ID 99959689). Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida, com a procedência da ação. Em despacho inicial (ID 99998528), este Juízo determinou a emenda da inicial para a inclusão do cônjuge no polo ativo, por se tratar de ação real imobiliária, e a juntada de notificação extrajudicial para análise do pedido liminar. Os autores promoveram o aditamento (ID 100536438), incluindo TICIANNY ARAÚJO MACHADO no polo ativo e KALYCA ARIELA RODRIGUES SOUZA no polo passivo, além de juntar a notificação extrajudicial (ID 100536442). Por meio da decisão de ID 100554944, foi deferida a tutela de urgência para autorizar a imissão provisória dos autores na posse do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de cumprimento compulsório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Os réus foram devidamente citados (IDs 102571425 e 102574330) e intimados da decisão liminar (IDs 102451900 e 102451902). A audiência de conciliação, realizada em 17/10/2023, restou infrutífera (ID 104062542). Os réus apresentaram contestação (ID 105349715), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel que ocupam seria o lote 16 da quadra 03, e não o lote 15, objeto da matrícula apresentada pelos autores. Sustentaram, ainda, a nulidade dos documentos de propriedade, alegando vício no procedimento de leilão extrajudicial da CEF por suposta falta de intimação. No mérito, reiteraram a tese de divergência entre o imóvel adquirido pelos autores e o imóvel por eles ocupado. Subsidiariamente, pleitearam o direito de retenção por benfeitorias. Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 106248625), impugnando as teses defensivas e acusando os réus de litigância de má-fé, ao tentarem criar confusão processual sobre a identidade do imóvel. Informaram, ainda, a interposição de Agravo de…

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