Processo 0808414-46.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808414-46.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808414-46.2026.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Ricardo José de Medeiros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em demanda destinada ao reconhecimento do direito à promoção funcional ao nível IV e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 afasta o interesse processual do servidor antes da data de 15 de outubro; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo; (iii) determinar se o direito à promoção funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais e protocolo do requerimento administrativo; e (iv) definir se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica e da ausência de elementos aptos a infirmá-la. 4. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ocorrer de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro corresponde apenas ao prazo para publicação do ato administrativo promocional em homenagem ao Dia dos Professores. 5. O direito à progressão ou promoção funcional surge a partir do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, não podendo a Administração Pública postergar o reconhecimento do direito em razão da data prevista para publicação do ato. 6. A sentença que extingue prematuramente o processo por ausência de interesse processual, fundada na inexistência de mora administrativa antes de 15 de outubro, incorre em error in procedendo e deve ser anulada. 7. A teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC não se aplica quando o processo ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento definitivo do mérito. 8. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual e apreciação meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de…

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