Processo 0808419-83.2024.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808419-83.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0808419-83.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00190284 RECTE: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES OAB/RJ-253787 RECORRIDO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0808419-83.2024.8.19.0210 Recorrente: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES Recorrido: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 60, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA TELEFÔNICA. PROVA MÍNIMA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de ligações telefônicas excessivas e abusivas para cobrança de dívida oriunda de contrato de locação inadimplido, pleiteando indenização por danos morais e obrigação de não fazer. A sentença indeferiu os pedidos por ausência de prova mínima do alegado abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré realizou cobranças excessivas e abusivas por meio de ligações telefônicas, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais decorrentes dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais não foram comprovados minimamente pelo autor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, sob alegação de que o julgado teria incorrido em omissão, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, requerendo o esclarecimento dos pontos apontados como não analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contém omissão relativa à análise das provas e à distribuição do ônus probatório, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já examina integralmente as provas produzidas, incluindo os registros de chamadas telefônicas, concluindo que não há demonstração mínima de que as ligações partiram da parte ré, mesmo diante da inversão do ônus da prova. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência citada reforça que não se admite o uso do recurso para contestar a correção da decisão, tampouco para impugnar incompatibilidades…
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