Processo 0808420-97.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808420-97.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808420-97.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800784-03.2026.8.10.0058 AGRAVANTE: SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA ADVOGADAS: VICTORIA THEREZA CORREA DUTRA — OAB/PA 30.922; MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA — OAB/PA 29.960; THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA — OAB/PA 27.865 AGRAVADOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E MEARIM MOTOS LTDA. ADVOGADO DE MEARIM MOTOS LTDA.: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA — OAB/MA 6.800 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUELLEM CRISTINY DA SILVA BRITO ROCHA GARCIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MEARIM MOTOS LTDA. A controvérsia originária decorre, em síntese, de alegados problemas envolvendo motocicleta Honda, ano/modelo 2025/2025, adquirida pela agravante, a qual teria apresentado defeitos mecânicos e sido removida por serviço de guincho vinculado à seguradora agravada, sobrevindo, segundo a autora, desencontro de informações sobre o destino do bem, necessidade de registro de boletim de ocorrência e despesas com locação de veículo para atender necessidades familiares, especialmente o deslocamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, para consultas e tratamentos médicos. No curso da demanda originária, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau, antes de apreciar definitivamente o pedido, determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o que foi atendido pela parte autora por meio de petição acompanhada de contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes financeiros e demais documentos indicativos de sua situação econômica. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, facultado o parcelamento em até 06 vezes. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, bem como os documentos efetivamente apresentados nos autos. Alega que, embora possua vínculo formal de trabalho e percepção de remuneração, sua renda líquida encontra-se significativamente comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos, despesas domésticas, gastos médicos e terapêuticos do filho diagnosticado com TEA e demais encargos familiares. Afirma, ainda, que os extratos bancários juntados demonstram ausência de reserva financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, pois a exigência imediata das custas poderá acarretar a extinção do processo originário sem resolução do mérito, impedindo o regular acesso à jurisdição. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada,…

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