Processo 0808423-65.2020.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808423-65.2020.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808423-65.2020.4.05.8300 APELANTE: ALMIR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA REGINA VIANA - PE39169 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARTA DE EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE PPP E LTCAT APENAS EM JUÍZO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC), por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1995 a 13/11/2000, 09/08/2002 a 02/01/2009, 05/08/2009 a 12/05/2010 e 02/05/2011 a 19/07/2019, bem como julgou improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC). 2. O autor sustenta, inicialmente, que o interesse de agir estaria configurado com o simples indeferimento administrativo do pedido, afirmando que a juntada de PPP e LTCAT em juízo não configura inovação da causa de pedir. No mérito, defende o enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional até 28/04/1995, bem como a comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais nos períodos posteriores. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, firmou entendimento de que o interesse de agir exige a formulação de requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima suficiente à análise do pedido. 4. A ausência de apresentação de PPP ou documento equivalente na via administrativa, aliada ao não atendimento de carta de exigência, caracteriza indeferimento forçado e afasta o interesse processual quanto aos períodos de 24/05/1995 a 13/11/2000, 09/08/2002 a 02/01/2009, 05/08/2009 a 12/05/2010 e 02/05/2011 a 19/07/2019. 5. No exame dos períodos passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional, verifica-se vício de coerência interna da sentença, consubstanciado no descompasso entre a fundamentação e o dispositivo, quando reconhecida, na motivação, a especialidade de períodos sem a correspondente repercussão no comando decisório. 6. No caso, a sentença reconheceu, na fundamentação, a especialidade dos períodos de 29/09/1987 a 28/03/1991 e 09/08/1991 a 01/02/1992, por categoria profissional de motorista de caminhão, impondo-se a correção do julgado para refletir tal conclusão no dispositivo. 7. Ademais, com base na CTPS e em contrato de trabalho que registra a função de motorista em empresa de transporte de cargas, inclusive com indicação expressa de "motorista - transporte de cana", é possível, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reconhecer também como especiais os períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992, 01/10/1992 a 22/04/1993 e 26/10/1993 a 01/11/1994, por enquadramento da categoria profissional (ids. 7694391 e 7694365). 8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer como especiais os períodos de 29/09/1987 a 28/03/1991; 09/08/1991 a 01/02/1992; 01/04/1992 a 30/04/1992; 01/10/1992 a 22/04/1993; e 26/10/1993 a 01/11/1994. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª…

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