Processo 0808425-96.2024.8.19.0208
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0808425-96.2024.8.19.0208/RJ APELANTE : LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA AZEVEDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : CONDOMINIO DOM OFFICES (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA (OAB RJ119848) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE BARROS CADAXO (OAB RJ132593) ADVOGADO(A) : ANGELO DE SA FONTES (OAB RJ130620) APELANTE : LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA AZEVEDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : CONDOMINIO DOM OFFICES (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA (OAB RJ119848) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE BARROS CADAXO (OAB RJ132593) ADVOGADO(A) : ANGELO DE SA FONTES (OAB RJ130620) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DUPLO FUNDAMENTO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE NÃO FOI IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo apelante/réu, ora agravante, contra o julgamento monocrático desta Relatoria que não conheceu do recurso de apelação por duplo fundamento, quais sejam: intempestividade e deserção. 2. Afirma em seu recurso a necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante de sua situação de vulnerabilidade financeira, conforme declaração acostada aos autos, sob pena de violação do acesso à justiça e do princípio da dignidade da pessoa humana. No mais, repisa as mesmas argumentações constantes no recurso de apelação. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto do julgamento monocrático proferido por esta Relatoria que não conheceu do recurso de apelação por duplo fundamento, quais sejam: intempestividade e deserção. III. Razões de Decidir : 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno arguida em sede de contrarrazões. Isso porque o recurso de agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática proferida pelo Relator (art. 1.021 do CPC), sendo cabível independentemente do fundamento adotado na decisão impugnada, inclusive quando esta deixa de conhecer de recurso anterior, como no caso de apelação tida por intempestiva. Assim, o fato de a decisão monocrática ter reconhecido a intempestividade da apelação não impede, por si só, a interposição de agravo interno, que se mostra via adequada para impugnar o referido pronunciamento e viabilizar o controle colegiado da matéria. Eventual acerto ou desacerto do reconhecimento da intempestividade constitui questão afeta ao mérito do próprio agravo interno, e não óbice ao seu conhecimento. 5. Com efeito, o recurso de agravo interno não merece prosperar, porquanto não é capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal deve observar uma ordem processualmente lógica, sendo a tempestividade requisito objetivo primário, cuja verificação precede ao exame dos demais pressupostos, inclusive aqueles relacionados ao preparo/deserção e à eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. Observa-se, portanto, que a tempestividade recursal é pressuposto recursal de ordem pública, cuja ausência obsta, de plano, o conhecimento do recurso. 6.…
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