Processo 0808428-46.2023.8.15.2003
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808428-46.2023.8.15.2003 RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO:HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA OAB SP 273843 - A E OUTROS APELADOS: I. P. M. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA EDNA BEZERRA DE PAIVA) ADVOGADO: RAPHAEL DAYVSON FERREIRA DA SILVA OAB PB 29017 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TEA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a manutenção do plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), declarou abusiva a rescisão unilateral do contrato, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e manteve multa por descumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo observou os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à notificação prévia; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1082 do STJ em caso de menor com TEA em tratamento multidisciplinar contínuo; (iii) determinar se há responsabilidade solidária das rés e configuração de dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório, das astreintes e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo entre beneficiário e operadoras, com responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Conclui-se que a rescisão unilateral é abusiva, pois não observou o prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia exigido pela RN nº 557/2022 da ANS, tendo sido realizada com antecedência insuficiente. Afirma-se que a ausência de notificação adequada viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, frustrando a legítima expectativa de continuidade do serviço. Aplica-se o Tema 1082 do STJ para assegurar a continuidade do tratamento de beneficiário em situação de vulnerabilidade, entendendo que terapias multidisciplinares para TEA são essenciais à incolumidade física e psíquica. Reconhece-se que a interrupção do tratamento contínuo de menor com TEA compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor, impondo a manutenção do vínculo contratual até alta médica. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante da interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de tratamento essencial. Considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se a multa cominatória (astreintes), diante do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés. Estabelece-se que os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde…
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